Competências

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e é presidida pelo representante legal do consórcio.

 

Compete à Assembleia Geral:

I. eleger os membros dos conselhos Administrativo e Fiscal;
II. homologar o ingresso no Consórcio Público de Ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de intenções;
III. aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público;
IV. deliberar sobre a mudança da sede do consórcio;
V. deliberar sobre a transferência de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada consorciado;
VI. aprovar:
a) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
c) o plano de atividades;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;
VII. admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio;
VIII. contratar serviços de auditoria externa;
IX. aprovar a extinção do consórcio;
X. aplicar penalidades aos entes consorciados;
XI. homologar a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
XII. aprovar o aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XIII. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.

 

 

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído por um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos em Assembleia Geral.

 

Compete ao Conselho Administrativo:
I. deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II. aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III. analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V. indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
VI. analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII. propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os municípios consorciados;
VIII. autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX. autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários;
X. conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio, submetendo-a à homologação pela Assembleia Geral;
XI. Propor a concessão de aumento real da remuneração dos empregados públicos;
XII. deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa ou contrato de rateio;
XVII. estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.

 

 

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, composto por 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos.

 

Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar a execução orçamentária do consórcio;
II. acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do consórcio e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III. emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV. eleger entre seus pares um Presidente.

 

 

Colegiado de Saúde

O Colegiado de Saúde é órgão consultivo, será composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.

Ao Colegiado de Saúde cabe:

I. propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II. sugerir as atividades a serem exercidas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III. fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV. promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio.
§ 1º. O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 2º. Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 32. O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.

 

 

Diretoria Executiva

A Diretoria Executiva é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta pelo Presidente do Consórcio Público, ou seja, o Presidente do Conselho Administrativo, o Diretor Executivo.

 

Compete ao Diretor Executivo:

I. promover a execução das atividades do consórcio;
II. colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e promover sua execução no âmbito do consórcio;
III. realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV. elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
V. elaborar o relatório anual de atividades;
VI. elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VII. elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VIII. promover os atos de transparência do consórcio;
IX. movimentar em conjunto com o Presidente do consórcio, ou pessoa por ele delegada, as contas bancárias e os recursos financeiros;
X. autorizar a abertura de licitações públicas e celebrar os contratos administrativos, respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XI. designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XII. providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII. providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV. propor à Assembleia Geral a requisição de servidores públicos municipais para serem cedidos ao consórcio.